Conselheira tutelar evangélica é demitida por não aceitar trans

Mulher chegou a sugerir que mãe da menor de idade lhe desse uma surra

Publicado em 15/04/2020
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Profissional perdeu ação em duas instância na Justiça gaúcha

A Justiça gaúcha reafirmou o afastamento de uma conselheira tutelar que não aceitava a transexualidade de uma menor.

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A decisão da Comarca de Santa Cruz do Sul, no Rio Grande do Sul, foi ratificada, em segunda instância, pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado.

De acordo com o Conjur, a conselheira foi destituída do cargo por falta de idoneidade moral, como prevê o artigo 133, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Para os juízes de ambas as instâncias, ficou claro que a mulher se deixou levar por preceitos da religião evangélica, que condena as condutas homossexuais, em detrimento do ideário do ECA, que preconiza ações protetivas para o menor.

Ou seja, a ex-conselheira tomou os parâmetros de sua religião como baliza para resolver os conflitos, em prejuízo de direitos tutelados às crianças e adolescentes.

Segundo a reportagem, o conflito levado ao Conselho Tutelar sequer tinha relação direta com a sexualidade ou identidade de gênero da menor, que já usava, inclusive, seu nome social.

O quadro era de conflito familiar por causa de desavenças entre a menor e o companheiro de sua mãe.

No entanto, a  ex-conselheira não conseguiu resolver adequadamente o conflito e passou a focar na transexualidade da jovem.

Absurdo: segundo a denúncia que chegou ao Ministério Pùblico, a mulher aconselhou a mãe a dar uma surra na menor e a expulsá-lo de casa.

Além disso, ela afirmou que "trans não existe", pois Deus criou apenas o homem e a mulher, como está escrito na Bíblia.

Para os julgadores, o somatório de condutas inadequadas e impróprias, além dos atos discriminatórios e preconceituosos, mostra que a ré não tem aptidão para exercer a função, nos termos do artigo 45 da Resolução 139/2010, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), e do artigo 45 da Lei Municipal 6.809/2013.


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